Enfrentar a inatividade do plano de saúde, revelada no momento em que se busca assistência médica ou se realiza exames de rotina, é uma experiência impactante e, muitas vezes, desoladora.
Quando a saúde é comprometida pela rescisão do plano: Desvendando os impactos e protegendo seus Direitos
Enfrentar a inatividade do plano de saúde, revelada no momento em que se busca assistência médica ou se realiza exames de rotina, é uma experiência impactante e, muitas vezes, desoladora.
A surpresa desagradável, decorrente da inatividade do plano devido à falta de pagamento, pode surgir em variados cenários, desde simples esquecimentos até situações mais complexas, como falhas bancárias ou débitos automáticos não compensados. As razões que levam à rescisão contratual são diversas, mas as consequências recaem de maneira desastrosa sobre os beneficiários.
Entendendo a Lei e Protegendo os Beneficiários: Desvendando os caminhos legais para a Justiça
A legislação que rege os Planos de Saúde, embora permita a suspensão ou rescisão unilateral do contrato em casos específicos, estabelece critérios rigorosos para garantir a proteção dos beneficiários.
Somente em situações em que o inadimplente seja notificado pessoalmente até o quinquagésimo dia, e seja dado para ele prazo de 10 dias para purgar a mora, é possível efetuar a rescisão unilateral pela operadora do plano de saúde. Caso contrário, havendo algum valor em aberto, poderá a operadora de Plano de saúde cobrar o devedor utilizando outros meios legais, tais como ações de cobrança, protesto da dívida e etc.
No entanto, são justamente a não observância dessas determinações legais, muitas vezes de forma premeditada pela operadora de plano de saúde, que além de causar prejuízos diversos aos beneficiários, ainda torna a rescisão indevida e abusiva, permitindo o seu restabelecimento via judicial.
Rescisão do Contrato Conforme a Lei:
Ao interpretarmos a Lei dos Planos de Saúde sob os princípios do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva (CDC, art. 4.º, inc. III) e a transparência (CDC, art. 6.º, inciso III), percebemos que a notificação prévia ao consumidor deve ser:
(i) Formal: Realizada em documento próprio, destinado exclusivamente para esse fim.
(ii) Clara e Inequívoca: Informando o consumidor sobre os meses em atraso, o tempo de inadimplência e o risco de cancelamento do plano.
(iii) Tempestiva: Enviada até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Além disso, é fundamental considerar o “direito à manutenção do contrato”, conforme entendimento dos juristas. Diante do inadimplemento de uma pequena parcela do valor devido, o fornecedor de serviços pode aplicar penalidades contratuais indenizatórias, mas é proibido cancelar o contrato, dada a essencialidade e longevidade do serviço prestado.
Para aqueles que se veem diante da rescisão do contrato de plano de saúde, é vital buscar orientação jurídica especializada. A equipe de advogados da NWL Advogados Associados está pronta para oferecer suporte personalizado e representação jurídica de alta qualidade.
Procedimentos Legais Específicos:
Ação Judicial, se Necessário: Caso a negociação não seja bem-sucedida, nossa equipe entrará com uma ação judicial em defesa dos seus direitos. Durante esse processo, seremos incansáveis na busca pela verdade e justiça.
Enfrentar a rescisão de um contrato de plano de saúde por inadimplemento é desafiador, mas não precisa ser feito sozinho. A NWL Advogados Associados está comprometida em proteger seus direitos, garantindo que a justiça prevaleça em seu caso específico.
NOWILL ADVOGADOS ASSOCIADOS se consolidou como um dos principais escritorios em fornecer serviços jurídicos excepcionais.
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Sócio Fundador
Advogado Empresarial e Cível.
Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
OAB/SP nº 365731
Advogado Empresarial e Ambiental
Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441
Advogada especialista em Direito e Processo Tributário
Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078