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Quem Tem Direito a Receber Pensão Alimentícia no Brasil?

A pensão alimentícia representa um dos pilares fundamentais do direito familiar brasileiro, estabelecendo-se como um mecanismo legal essencial para garantir o sustento e a dignidade daqueles que, por diversas razões, não dispõem de meios próprios para prover sua subsistência. Trata-se de um instituto jurídico baseado no princípio da solidariedade familiar, expressamente reconhecido pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

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    No Brasil, a legislação estabelece critérios específicos para determinar quem possui legitimidade para pleitear alimentos. O presente artigo visa esclarecer quais pessoas têm direito a receber pensão alimentícia conforme o ordenamento jurídico brasileiro, analisando os fundamentos legais e os requisitos necessários para sua concessão.

    A compreensão adequada desse tema é fundamental não apenas para os profissionais da área jurídica, mas também para todos os cidadãos que possam se encontrar em situações que envolvam relações familiares e obrigações alimentares. A NWL Advogados atua neste segmento oferecendo orientação jurídica especializada para todas as partes envolvidas.

    Vale ressaltar que cada caso apresenta particularidades que exigem análise individualizada por um advogado especialista em pensão alimentícia para ex-cônjuges e dependentes, capaz de avaliar as circunstâncias específicas e indicar o melhor caminho jurídico a ser seguido.

    Os Filhos como Principais Beneficiários da Pensão Alimentícia

    Indiscutivelmente, os filhos configuram-se como os principais destinatários da pensão alimentícia no ordenamento jurídico brasileiro. O fundamento dessa proteção especial reside no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal e reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorre diretamente do poder familiar. Enquanto os filhos forem menores de idade, a obrigação de prestar alimentos é presumida e independe de prova da necessidade, pois entende-se que crianças e adolescentes ainda não possuem capacidade própria para promover seu sustento.

    Mesmo após atingir a maioridade civil aos 18 anos, o filho pode continuar tendo direito à pensão alimentícia caso esteja cursando ensino superior ou técnico profissionalizante. A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a obrigação alimentar pode se estender até os 24 anos de idade ou até a conclusão da formação acadêmica, o que ocorrer primeiro.

    Em casos de filhos com deficiência ou enfermidades que os impeçam de prover seu próprio sustento, a obrigação alimentar pode perdurar por toda a vida, independentemente da idade do alimentando. Nesses casos específicos, a condição de vulnerabilidade justifica a manutenção da pensão alimentícia de forma vitalícia.

    Vale destacar que a pensão alimentícia para os filhos abrange não apenas despesas com alimentação, mas também gastos com saúde, educação, lazer, vestuário e outras necessidades fundamentais para seu desenvolvimento integral.

    Ex-cônjuges e Ex-companheiros: Quando Têm Direito à Pensão

    A pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros não é automática como no caso dos filhos. Para que seja concedida, é necessário comprovar dois requisitos essenciais: a necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem irá pagar.

    O fim do casamento ou da união estável não implica necessariamente no direito à pensão alimentícia. A legislação brasileira entende que, em princípio, cada pessoa deve buscar meios próprios para sua subsistência após o término da relação. No entanto, existem situações específicas em que a prestação alimentícia se justifica.

    Entre os cenários mais comuns estão os casos em que um dos ex-parceiros dedicou-se exclusivamente ao lar e à família durante o relacionamento, abdicando de sua carreira profissional. Nessas situações, pode haver dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após a separação, justificando a fixação de alimentos.

    Outro caso recorrente envolve ex-cônjuges idosos ou que apresentam problemas de saúde que dificultam ou impossibilitam o exercício de atividade remunerada. A jurisprudência tem reconhecido o direito à pensão alimentícia nessas circunstâncias, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    É importante ressaltar que a pensão entre ex-cônjuges ou ex-companheiros geralmente possui caráter temporário, visando proporcionar condições para que o beneficiário consiga se reestabelecer financeiramente. Apenas em situações excepcionais, como idade avançada ou doença incapacitante, os alimentos podem ser fixados por prazo indeterminado.

    O novo casamento ou união estável do beneficiário da pensão configura causa de extinção da obrigação alimentar, conforme previsto no artigo 1.708 do Código Civil. Da mesma forma, comportamentos indignos do alimentando em relação ao alimentante também podem justificar o fim da obrigação.

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    Parentes: Obrigação Alimentar Recíproca

    O Código Civil brasileiro estabelece, em seu artigo 1.694, que parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social. Esta disposição fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar e abrange ascendentes, descendentes e irmãos.

    A obrigação alimentar entre parentes possui caráter recíproco, ou seja, quem tem direito a receber alimentos hoje pode, no futuro, ser chamado a prestá-los, caso as circunstâncias se alterem. Essa característica reforça a ideia de que a família constitui um núcleo de apoio mútuo.

    Entre os parentes, a obrigação alimentar segue uma ordem de preferência: primeiro, os parentes mais próximos são convocados a prestar alimentos. Assim, pais têm preferência em relação aos avós, e estes em relação aos bisavós. A mesma lógica se aplica aos descendentes: filhos são obrigados antes dos netos, e assim sucessivamente.

    Vale observar que a obrigação alimentar entre irmãos possui caráter subsidiário, ou seja, só será acionada na impossibilidade dos ascendentes ou descendentes prestarem os alimentos necessários. No entanto, uma vez comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade do irmão em prestar auxílio, a obrigação se estabelece.

    Nos casos de múltiplos parentes com a mesma obrigação (como vários filhos em relação aos pais idosos), a responsabilidade será distribuída proporcionalmente às condições financeiras de cada um. Isso significa que parentes com maior capacidade econômica contribuirão com valores mais elevados.

    Para pleitear alimentos entre parentes, também é necessário comprovar o binômio necessidade-possibilidade, demonstrando que o solicitante realmente necessita do auxílio e que o parente acionado possui condições de prestá-lo sem prejuízo de seu próprio sustento.

    Critérios para Determinação do Valor da Pensão Alimentícia

    A definição do valor da pensão alimentícia no Brasil é norteada pelo princípio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isso significa que o montante deve equilibrar três fatores essenciais: as necessidades do alimentando, as possibilidades financeiras do alimentante e a proporcionalidade entre ambas.

    As necessidades do alimentando variam conforme sua idade, condição social, estado de saúde e outras circunstâncias particulares. Para crianças e adolescentes, consideram-se despesas com alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde, lazer e outras necessidades básicas ao desenvolvimento saudável.

    As possibilidades do alimentante referem-se à sua capacidade financeira real, considerando não apenas o salário formal, mas todas as fontes de renda. O objetivo é garantir que a obrigação alimentar não comprometa o sustento próprio do alimentante, evitando-se a fixação de valores impraticáveis.

    A proporcionalidade, por sua vez, busca equilibrar os dois fatores anteriores, estabelecendo um valor que seja justo tanto para quem recebe quanto para quem paga. O magistrado deve considerar o padrão de vida anteriormente compartilhado pelas partes, especialmente nos casos envolvendo ex-cônjuges ou ex-companheiros.

    Na prática jurídica brasileira, é comum a fixação da pensão alimentícia em percentual do salário do alimentante, especialmente quando este possui vínculo empregatício formal. Essa modalidade apresenta a vantagem de ajustar automaticamente o valor da pensão conforme as variações salariais, incluindo décimo terceiro e férias.

    Em casos onde o alimentante trabalha de forma autônoma ou possui renda variável, a pensão pode ser estabelecida em valor fixo, preferencialmente com previsão de reajuste periódico conforme algum índice inflacionário, como o INPC ou IPCA.

    Vale ressaltar que a fixação do valor não é imutável. Tanto alimentante quanto alimentando podem solicitar revisão do montante caso haja alteração significativa na situação financeira das partes, seja por aumento ou redução da capacidade contributiva, seja por mudança nas necessidades do beneficiário.

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    Procedimentos para Requerer a Pensão Alimentícia

    O processo para solicitar pensão alimentícia no Brasil pode seguir diferentes caminhos, dependendo da relação entre as partes e da existência ou não de acordo prévio. A forma mais comum de início do procedimento é por meio da ação de alimentos, regida pela Lei 5.478/68.

    A primeira recomendação para quem pretende requerer pensão alimentícia é buscar orientação jurídica especializada. Um advogado com experiência na área de Direito de Família poderá avaliar o caso específico e indicar a melhor estratégia jurídica a ser adotada.

    Caso as partes consigam chegar a um acordo sobre o valor e a forma de pagamento, é possível homologá-lo judicialmente ou formalizá-lo em escritura pública no caso de maiores e capazes, evitando os desgastes de um processo litigioso. O acordo homologado possui força de título executivo judicial.

    Na impossibilidade de acordo, o interessado deverá ajuizar ação de alimentos. Na petição inicial, além dos requisitos comuns a qualquer processo, deverão ser apresentadas provas da relação de parentesco ou da obrigação alimentar, bem como elementos que demonstrem a necessidade do requerente.

    Uma característica importante da ação de alimentos é a possibilidade de fixação de alimentos provisórios já no despacho inicial, quando comprovado o parentesco ou a obrigação alimentar. Esses alimentos vigorarão até a decisão final do processo, garantindo a subsistência imediata do alimentando.

    O rito processual da ação de alimentos é especial e mais célere que o procedimento comum, prevendo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento logo após o recebimento da petição inicial. Essa celeridade justifica-se pela natureza urgente e vital da prestação alimentícia.

    Em casos de inadimplemento da pensão alimentícia fixada judicialmente, o credor dispõe de meios específicos para execução, incluindo o desconto em folha de pagamento, a expropriação de bens e, em último caso, a prisão civil do devedor, único caso de prisão por dívida permitido no ordenamento jurídico brasileiro.

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    Modificação e Cessação da Obrigação Alimentar

    A pensão alimentícia, uma vez estabelecida, não permanece necessariamente imutável ao longo do tempo. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a obrigação alimentar pode ser revista sempre que houver mudança significativa na situação financeira das partes envolvidas.

    O pedido de revisão pode partir tanto do alimentante quanto do alimentando. No primeiro caso, geralmente busca-se a redução do valor ou até mesmo a exoneração da obrigação. No segundo, pleiteia-se o aumento da quantia para atender adequadamente às necessidades do beneficiário.

    Para que o pedido de revisão seja acolhido pelo Judiciário, é necessário comprovar alteração substancial nas condições que fundamentaram a fixação original. Simples flutuações temporárias de renda ou pequenas mudanças nas necessidades não justificam a revisão da pensão alimentícia.

    Entre as situações que frequentemente fundamentam pedidos de revisão estão: desemprego involuntário do alimentante, nascimento de novos filhos, aparecimento de doença grave, mudanças significativas na remuneração, alteração no regime de guarda ou convivência com os filhos, entre outras.

    Quanto à cessação da obrigação alimentar, esta pode ocorrer por diversos motivos, dependendo da natureza do vínculo entre alimentante e alimentando. Em relação aos filhos, a maioridade civil (18 anos) não encerra automaticamente a obrigação, especialmente se o filho estiver cursando ensino superior.

    Para ex-cônjuges ou ex-companheiros, a pensão pode cessar pelo novo casamento ou união estável do beneficiário, por comportamento indigno em relação ao alimentante ou pelo fim da situação de necessidade que justificou sua concessão inicial.

    Em todos os casos de modificação ou cessação da pensão alimentícia, recomenda-se formalizar a situação judicialmente, através de ação revisional ou exoneratória. A alteração ou interrupção unilateral do pagamento, sem respaldo judicial, pode gerar consequências graves ao alimentante, incluindo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento.

    É importante ressaltar que o direito aos alimentos é irrenunciável, especialmente em relação aos filhos menores. Eventuais acordos que prevejam renúncia total à pensão alimentícia de crianças e adolescentes são considerados nulos de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos.

    Assessoria Jurídica em Pensão Alimentícia

    A pensão alimentícia representa um instituto jurídico fundamental para a proteção daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. O direito brasileiro, ao regular esse tema, busca equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, garantindo tanto a subsistência digna do alimentando quanto o respeito à capacidade contributiva do alimentante.

    A NWL Advogados está à disposição para oferecer orientação jurídica especializada em questões relacionadas à pensão alimentícia, auxiliando clientes a navegar pelos complexos aspectos legais que envolvem esse direito essencial.

    Compreender quem tem direito a receber pensão alimentícia no Brasil é o primeiro passo para assegurar que as obrigações familiares sejam cumpridas de forma justa e adequada, promovendo o bem-estar de todos os envolvidos e respeitando os princípios fundamentais que regem as relações familiares em nosso país.

    Reputação reconhecida

    NOWILL ADVOGADOS ASSOCIADOS se consolidou como um dos principais escritorios em fornecer serviços jurídicos excepcionais.

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    EQUIPE

    Dr. Felipe Nowill Mari

    FELIPE NOWILL MARI

    Sócio Fundador

    Advogado Empresarial e Cível.
    Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
    Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
    OAB/SP nº 365731

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    Advogado Empresarial e Ambiental

    Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441

    THAYS MONIQUE

    THAYS MONIQUE

    Advogada especialista em Direito e Processo Tributário

    Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078

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