A pensão alimentícia provisória representa um instrumento jurídico essencial para garantir a subsistência de dependentes durante o trâmite de processos judiciais. Trata-se de um valor fixado em caráter temporário pelo juiz, antes mesmo da decisão definitiva sobre a ação de alimentos.
Este instituto encontra fundamento na Constituição Federal, especificamente no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral à família. O artigo 226 da Carta Magna estabelece que a família tem especial proteção do Estado, reforçando a importância dos alimentos provisórios.
A Lei 5.478/68, conhecida como Lei de Alimentos, determina em seu artigo 4º que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
A provisoriedade desta obrigação alimentar destaca-se como característica principal, pois visa atender necessidades imediatas enquanto se discute o quantum definitivo. Busca-se, assim, evitar que o alimentando sofra prejuízos durante o período de tramitação processual.
O Código Civil Brasileiro também aborda o tema em seus artigos 1.694 a 1.710, estabelecendo parâmetros para a fixação dos alimentos conforme o binômio necessidade-possibilidade. Isto significa que o valor deve contemplar tanto as necessidades do alimentando quanto as possibilidades financeiras do alimentante.
Para obter orientação adequada sobre este tema, é fundamental buscar um advogado especialista em pensão alimentícia e acordos judiciais que possa analisar cada caso em suas particularidades. A NWL Advogados conta com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário nestas situações.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a pensão alimentícia provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja modificação na situação financeira das partes envolvidas, demonstrando a flexibilidade deste instituto para adaptação às circunstâncias específicas.
Para que a pensão alimentícia provisória seja concedida, alguns requisitos precisam ser preenchidos. O primeiro deles é a comprovação do vínculo de parentesco, conjugalidade ou companheirismo entre as partes, estabelecendo o dever legal de prestar alimentos.
A demonstração da necessidade do alimentando constitui elemento crucial. Esta necessidade pode ser presumida em determinados casos, como quando se trata de filhos menores, ou deve ser comprovada, como nos casos de ex-cônjuges ou filhos maiores em situação específica.
Além da necessidade, deve-se considerar a capacidade financeira do alimentante, ou seja, sua possibilidade de prestar alimentos sem comprometer a própria subsistência. O juiz analisa rendimentos, despesas e patrimônio para determinar o valor adequado.
A urgência configura outro requisito importante para a concessão dos alimentos provisórios. Entende-se que a natureza alimentar não permite espera prolongada, justificando a antecipação da prestação antes mesmo da instrução processual completa.
Para solicitar a pensão alimentícia provisória, é necessário o ajuizamento de uma ação própria, como a ação de alimentos, ou pode ser requerida no bojo de outras ações, como divórcio ou reconhecimento de união estável.
A jurisprudência tem flexibilizado alguns requisitos em casos específicos, principalmente quando envolvem crianças e adolescentes, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. Nesses casos, a análise tende a ser mais célere e favorável ao alimentando.
Documentos que comprovem gastos com moradia, educação, saúde e outras necessidades básicas fortalecem o pedido de alimentos provisórios, permitindo ao magistrado uma avaliação mais precisa do valor necessário.
A pensão alimentícia provisória distingue-se da definitiva principalmente quanto à sua temporalidade. Enquanto a primeira vigora durante o curso do processo, a definitiva é estabelecida na sentença, após ampla instrução probatória.
O caráter de urgência também diferencia os dois institutos. A pensão provisória baseia-se em cognição sumária do juiz, enquanto a definitiva decorre de cognição exauriente, com análise aprofundada das provas e argumentos apresentados por ambas as partes.
Quanto ao procedimento para fixação, a pensão provisória é determinada liminarmente pelo juiz, muitas vezes sem ouvir a parte contrária. Já a definitiva resulta do contraditório pleno, com ampla participação de ambos os envolvidos.
A modificação também ocorre de forma distinta. A pensão provisória pode ser alterada a qualquer momento durante o processo, bastando demonstrar mudança nas circunstâncias. A definitiva, por sua vez, exige nova ação revisional, com comprovação de alteração significativa na situação das partes.
Os critérios de fixação, embora semelhantes em essência, são aplicados com diferentes níveis de rigor. Na provisória, o juiz trabalha com elementos iniciais e estimativas; na definitiva, dispõe de informações mais precisas sobre rendimentos e necessidades.
Importante destacar que a pensão provisória não vincula necessariamente o valor da definitiva. O juiz pode fixar montantes diferentes após analisar todo o conjunto probatório reunido ao longo da instrução processual.
Enquanto a pensão provisória pode ser determinada com base apenas em prova pré-constituída da relação de parentesco, a definitiva considerará toda a complexidade da situação econômica e social das partes envolvidas.
O procedimento para solicitar a pensão alimentícia provisória inicia-se com a propositura da ação de alimentos ou outra ação que contenha pedido alimentar, como divórcio ou dissolução de união estável com pedido de alimentos.
A petição inicial deve conter, além dos requisitos comuns a qualquer ação, o pedido específico de alimentos provisórios, acompanhado da fundamentação que demonstre sua necessidade e, quando possível, documentos que comprovem a capacidade financeira do alimentante.
Após o protocolo da ação, o juiz analisa o pedido liminar de alimentos provisórios. Se deferido, determina o valor e a data de início do pagamento, geralmente coincidindo com a citação do réu ou data específica determinada na decisão.
A citação do alimentante ocorre para que tome conhecimento da ação e da fixação dos alimentos provisórios, bem como para que apresente contestação no prazo legal. Vale ressaltar que a obrigação de pagar os alimentos provisórios independe de concordância.
Caso o alimentante discorde do valor fixado provisoriamente, pode apresentar impugnação específica, demonstrando sua impossibilidade financeira ou questionando a necessidade alegada pelo alimentando.
Durante a audiência de conciliação, as partes podem chegar a um acordo sobre o valor dos alimentos, que substituirá a decisão provisória. Não havendo acordo, o processo segue para instrução e posterior sentença definitiva.
O não pagamento dos alimentos provisórios pode acarretar as mesmas consequências do inadimplemento da pensão definitiva, inclusive a prisão civil, conforme prevê o artigo 528 do Código de Processo Civil.
A definição do valor da pensão alimentícia provisória baseia-se no princípio da proporcionalidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada a pagar, conforme estabelece o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Os gastos com moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer do alimentando são considerados para estabelecer suas necessidades, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes, cujas demandas são mais abrangentes.
Quanto à capacidade contributiva do alimentante, analisam-se rendimentos comprovados, declarações de imposto de renda, extratos bancários, bem como sinais exteriores de riqueza que indiquem padrão de vida incompatível com rendimentos declarados.
Na ausência de provas conclusivas sobre os rendimentos do alimentante, a jurisprudência tem admitido a fixação com base em estimativas ou presunções, considerando profissão, estilo de vida e patrimônio visível.
O percentual comumente aplicado varia entre 10% e 30% dos rendimentos líquidos do alimentante para cada filho, podendo ser ajustado conforme particularidades do caso concreto e número de dependentes.
Despesas extraordinárias, como tratamentos médicos específicos ou necessidades educacionais especiais, podem ser consideradas na fixação do valor ou determinadas separadamente, complementando a pensão regular.
Quando o alimentante possui rendimentos variáveis, como comissões ou trabalho autônomo, o juiz pode estabelecer um valor mínimo fixo complementado por percentual sobre ganhos extras, garantindo estabilidade ao alimentando.
A pensão alimentícia provisória caracteriza-se por sua mutabilidade, podendo ser revista a qualquer tempo durante o processo, mediante simples petição demonstrando alteração nas circunstâncias que fundamentaram sua fixação inicial.
Para solicitar a revisão, a parte interessada deve apresentar provas da modificação significativa na condição financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, justificando o aumento ou redução do valor estabelecido.
A extinção natural da pensão provisória ocorre com a sentença que fixa os alimentos definitivos. Neste momento, cessa a obrigação provisória e inicia-se a definitiva, que pode confirmar o mesmo valor ou estabelecer montante diverso.
Outras hipóteses de extinção incluem o falecimento do alimentante ou do alimentando, bem como a verificação de causa legal que encerre a obrigação alimentar, como a maioridade do filho combinada com ausência de outras condições que justifiquem a continuidade.
O acordo entre as partes também pode modificar ou extinguir a pensão provisória, desde que homologado judicialmente para garantir sua eficácia e evitar questionamentos futuros.
Importante ressaltar que valores pagos a título de alimentos provisórios são, em regra, irrepetíveis. Isto significa que, mesmo se ao final do processo for estabelecido valor menor que o provisório, o alimentante não poderá exigir devolução dos valores já pagos.
A NWL Advogados possui vasta experiência em casos de revisão e extinção de pensão alimentícia, oferecendo orientação especializada para garantir a adequação dos valores às reais condições das partes, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a revisão da pensão alimentícia, seja provisória ou definitiva, deve sempre observar o binômio necessidade-possibilidade, equilibrando os interesses dos envolvidos e garantindo tanto a dignidade do alimentando quanto o respeito à capacidade contributiva do alimentante.
Este artigo foi desenvolvido pela equipe jurídica da NWL Advogados, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a pensão alimentícia provisória. Para consultas específicas e análise do seu caso concreto, recomendamos o agendamento de uma consulta com nossos especialistas.
Publicação em conformidade com o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento n° 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
A NWL Advogados recomenda que, mesmo nas situações em que há consenso entre os genitores, o acordo sobre pensão alimentícia em guarda compartilhada seja formalizado judicialmente. Esta medida confere segurança jurídica e evita problemas futuros relacionados ao cumprimento das obrigações estabelecidas.
Por fim, é importante ressaltar que a pensão alimentícia, independentemente do regime de guarda, não deve ser vista como uma disputa entre os genitores, mas como um direito fundamental da criança. O foco deve sempre ser o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos filhos, que necessitam de suporte material e emocional de ambos os pais para crescerem de forma plena e equilibrada.
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Sócio Fundador
Advogado Empresarial e Cível.
Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
OAB/SP nº 365731
Advogado Empresarial e Ambiental
Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441
Advogada especialista em Direito e Processo Tributário
Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078