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Advogados em Dissolução Parcial de Sociedade

Desgastes ou conflitos podem levar à dissolução parcial da sociedade, uma solução muitas vezes necessária.

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    A Importância da Dissolução Parcial de Sociedade

    Dispor de um ou mais sócios em um negócio é crucial para o apoio financeiro e a distribuição eficiente de funções. Entretanto, desgastes ou conflitos podem levar à dissolução parcial da sociedade, uma solução muitas vezes necessária. De acordo com o IBGE (2019), seis em cada dez empresas fecham em cinco anos de atividade, tornando essencial compreender esse assunto para evitar transtornos.

     

    O Que é a Dissolução Parcial de Sociedade?

    A dissolução parcial permite o desligamento de um sócio sem extinguir a sociedade. Mesmo com a quebra da “affectio societatis”, a empresa continua existindo, mantendo suas atividades. Vamos detalhar essa forma de desmembramento para oferecer mais clareza sobre o tema.

     

    Entendendo a Quebra da “Affectio Societatis”

    A dissolução parcial ocorre devido à quebra da “affectio societatis”, que representa a intenção original dos sócios ao constituírem uma sociedade. Esse conceito engloba a relação de confiança, propósitos comuns e cooperação entre os sócios.

    Quando essa sintonia se desfaz ou se torna inviável, a dissolução parcial se torna uma alternativa necessária para preservar a estabilidade e a harmonia nos negócios, garantindo o equilíbrio entre os envolvidos na sociedade, ou até mesmo a continuação do próprio negócio, nas mãos daqueles sócios que decidem continuar com a atividade empresarial.

     

    Principais Causas da Dissolução Parcial de Sociedade

    • Dissolução por Retirada: Refere-se ao processo quando um sócio expressa sua intenção de encerrar sua participação na empresa, geralmente seguindo os protocolos e prazos estabelecidos no Contrato Social ou acordo prévio entre os sócios. Este procedimento envolve a formalização legal da retirada do sócio, considerando as condições acordadas para o desligamento e os trâmites para a transferência ou liquidação de suas cotas na sociedade.

     

    • Dissolução por Exclusão: Este tipo de dissolução ocorre nos casos em que um sócio viola cláusulas contratuais essenciais ou deixa de cumprir obrigações determinadas no Contrato Social. A quebra dessas cláusulas pode resultar na exclusão do sócio por decisão conjunta dos demais participantes da sociedade, seguindo os procedimentos legais e contratuais estabelecidos para esse fim.

     

    • Dissolução por Óbito: Refere-se à situação na qual um sócio falece, deixando a sociedade sem herdeiros dispostos ou aptos a assumir a participação na empresa. Nesse contexto, a dissolução da parte do sócio falecido é acionada, seguindo os procedimentos legais, incluindo a distribuição ou transferência das cotas aos herdeiros ou a liquidação dessas cotas conforme estabelecido em contrato.

    Procedimentos da Dissolução Parcial de Sociedade

    • Extrajudicial: Consiste na realização do processo de dissolução parcial por meio de acordo entre os sócios, seguindo as normas previstas no Contrato Social. Nesse processo, os envolvidos determinam os termos, prazos e condições para a saída do participante, permitindo a continuidade das operações empresariais de maneira amigável e menos burocrática.

     

    • Judicial: Refere-se à dissolução parcial da sociedade por decisão e determinação de um órgão judicial, normalmente quando não há acordo entre os sócios ou quando as circunstâncias não se enquadram nos termos estabelecidos no Contrato Social. Nesse caso, o processo segue as formalidades legais estipuladas pela jurisdição, visando resolver disputas e tomar decisões vinculativas para os envolvidos na sociedade.

     

    Riscos Envolvidos na Dissolução Parcial

    A avaliação dos haveres do sócio que está se desligando pode afetar a saúde financeira da empresa. Os critérios utilizados na avaliação das quotas, sejam eles estabelecidos contratualmente ou por disposições legais, podem impactar significativamente a saúde financeira da sociedade. Essas avaliações podem, inclusive, afetar a continuidade das operações comerciais, especialmente quando as regras para apuração não estão alinhadas com a realidade da empresa.

    Por isso, recomendamos que, durante a elaboração do Contrato Social, todas as cláusulas relacionadas à dissolução parcial sejam minuciosamente consideradas e discutidas entre os sócios. É fundamental equilibrar essas regras com a capacidade econômica da empresa e suas práticas comerciais, a fim de evitar possíveis contratempos e desagradáveis surpresas durante processos como a dissolução parcial de uma sociedade.

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    Por Que Contar com um Advogado Especializado?

    Um advogado especialista em dissolução parcial de sociedade oferece expertise no processo legal. Auxilia na simplificação do procedimento, garantindo atendimento a todas as partes envolvidas e assegurando um processo mais ágil, claro e sem dúvidas.

     

    NWL Advogados Associados: Seu Parceiro Confiável em Dissolução Parcial de Sociedade

    Na NWL Advogados Associados, oferecemos suporte especializado em dissolução parcial de sociedade. Conte conosco para garantir uma dissolução tranquila, em conformidade com a lei e preservando os interesses de todas as partes envolvidas. Entre em contato para mais informações e uma consultoria especializada!

    Reputação reconhecida

    NOWILL ADVOGADOS ASSOCIADOS se consolidou como um dos principais escritorios em fornecer serviços jurídicos excepcionais.

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    EQUIPE

    Dr. Felipe Nowill Mari

    FELIPE NOWILL MARI

    Sócio Fundador

    Advogado Empresarial e Cível.
    Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
    Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
    OAB/SP nº 365731

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    Advogado Empresarial e Ambiental

    Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441

    THAYS MONIQUE

    THAYS MONIQUE

    Advogada especialista em Direito e Processo Tributário

    Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078

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