A pensão alimentícia é um tema que desperta muitas dúvidas entre pais e filhos. Uma das questões mais frequentes refere-se ao término da obrigação quando o filho atinge a maioridade civil, aos 18 anos. Muitos acreditam que a obrigação de pagar pensão termina automaticamente nesse momento, mas a realidade jurídica brasileira é mais complexa.
De acordo com a legislação brasileira, especialmente o Código Civil e entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, a maioridade civil não é um fator isolado para determinar o fim da pensão alimentícia. Diversos outros elementos precisam ser considerados para avaliar a continuidade ou extinção desse direito.
Neste artigo, elaborado pela NWL Advogados, vamos explorar as nuances legais que envolvem esse tema tão relevante no direito de família. É importante contar com orientação de um advogado especializado em pensão alimentícia e direito de família para compreender adequadamente como essas regras se aplicam a cada caso específico, garantindo assim que direitos e deveres sejam respeitados conforme previsto na legislação.
A maioridade civil, estabelecida aos 18 anos pelo artigo 5º do Código Civil brasileiro, marca o momento em que a pessoa adquire capacidade plena para exercer todos os atos da vida civil. No entanto, quando se trata de pensão alimentícia, esse marco etário não representa necessariamente o fim da obrigação alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a pensão alimentícia não cessa automaticamente quando o filho completa 18 anos. A Súmula 358 do STJ estabelece claramente que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Isso significa que o alimentante (quem paga a pensão) não pode simplesmente parar de pagar quando o filho completa 18 anos. É necessário que haja um pedido formal de exoneração da obrigação, por meio de ação judicial própria, onde será avaliada a real necessidade de manutenção dos alimentos.
A continuidade da pensão após a maioridade está fundamentada no princípio da solidariedade familiar, previsto na Constituição Federal e no próprio Código Civil. Esse princípio reconhece que as relações de assistência entre os membros da família podem se estender além dos limites legais da menoridade.
Um dos principais motivos para a extensão da pensão alimentícia após os 18 anos é a continuidade dos estudos, especialmente quando o filho ingressa no ensino superior. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a formação educacional é um processo que frequentemente ultrapassa a maioridade.
Durante esse período, muitos jovens ainda não possuem condições de se sustentar integralmente, pois dedicam grande parte do seu tempo aos estudos universitários. Nessas situações, a jurisprudência brasileira tem sido consistente em manter a obrigação alimentar até a conclusão da graduação ou até uma idade limite que geralmente varia entre 24 e 25 anos.
Vale ressaltar, contudo, que essa continuidade não é automática nem incondicional. Os tribunais costumam avaliar fatores como:
Em casos onde o filho maior de idade demonstra desinteresse pelos estudos, abandono do curso ou reprovações sistemáticas sem justificativa razoável, os tribunais têm entendido que não há motivo para a manutenção da pensão, podendo decretar sua cessação.
A capacidade de auto-sustento do filho maior de idade é fator determinante para a continuidade ou cessação da pensão alimentícia. O direito aos alimentos está intrinsecamente ligado à necessidade de quem os recebe e à possibilidade de quem os paga.
Quando o filho atinge a maioridade e consegue ingressar no mercado de trabalho, obtendo renda suficiente para seu próprio sustento, desaparece o pressuposto básico da necessidade que fundamenta a obrigação alimentar. Nesse contexto, é cabível o pedido de exoneração da pensão.
No entanto, é importante considerar as particularidades de cada caso. O mercado de trabalho atual apresenta desafios significativos para os jovens, e muitas vezes a inserção profissional não ocorre imediatamente após a conclusão dos estudos ou ao atingir a maioridade.
A jurisprudência tem sido sensível a essa realidade, analisando não apenas a idade do beneficiário, mas sua efetiva capacidade de prover seu próprio sustento. Em alguns casos, mesmo após a conclusão da graduação, pode-se manter temporariamente a pensão até que o filho consiga se estabelecer profissionalmente.
Para avaliar adequadamente essas situações, é fundamental o acompanhamento por parte da NWL Advogados, que poderá orientar sobre os direitos e deveres de cada parte envolvida, considerando as circunstâncias específicas do caso.
Uma exceção importante à regra da maioridade como marco temporal para discussão da pensão alimentícia ocorre nos casos de filhos com deficiência, transtornos mentais ou outras condições que afetem sua capacidade de auto-sustento.
Nesses casos específicos, a obrigação alimentar pode se estender indefinidamente, mesmo após o filho atingir a maioridade civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o próprio Código Civil oferecem proteção especial a essas pessoas, reconhecendo sua vulnerabilidade e necessidade de assistência continuada.
A jurisprudência tem reconhecido que, em situações onde o filho apresenta condição permanente que o impede de prover seu próprio sustento, a pensão alimentícia deve ser mantida enquanto persistir a necessidade, independentemente da idade.
Em tais casos, pode ser necessário inclusive proceder com processo de interdição parcial ou total, dependendo do grau da incapacidade, e a pensão alimentícia se torna um direito vitalício, condicionado apenas à manutenção da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.
Essas situações requerem atenção especial e análise individualizada, considerando laudos médicos, relatórios psicossociais e outros elementos que comprovem a condição do beneficiário e sua real incapacidade para o trabalho e auto-sustento
Quando o alimentante considera que não há mais necessidade de manutenção da pensão alimentícia após o filho completar 18 anos, deve buscar a exoneração por via judicial. Como mencionado anteriormente, não é permitido simplesmente interromper o pagamento de forma unilateral.
O procedimento adequado é a propositura de uma Ação de Exoneração de Alimentos, onde o alimentante deverá demonstrar que o filho maior de idade não necessita mais da pensão por ter atingido independência financeira ou por outros motivos relevantes.
Durante o processo judicial, ambas as partes terão oportunidade de apresentar suas alegações e provas. O juiz analisará elementos como:
É importante destacar que durante o trâmite do processo, a obrigação alimentar permanece vigente até decisão judicial em contrário, salvo se houver decisão liminar suspendendo temporariamente o pagamento.
Também existe a possibilidade de acordo entre as partes, estabelecendo, por exemplo, uma redução gradual do valor da pensão ou um prazo determinado para sua cessação completa. Esses acordos, quando homologados judicialmente, oferecem segurança jurídica para ambas as partes.
Para quem paga pensão alimentícia (alimentante):
Para quem recebe pensão alimentícia (beneficiário maior de 18 anos):
Em todos os casos, tanto alimentantes quanto beneficiários devem buscar orientação jurídica especializada para compreender seus direitos e deveres. A NWL Advogados oferece consultoria personalizada para estas situações, analisando cada caso em suas particularidades.
Como vimos ao longo deste artigo, a pensão alimentícia não termina automaticamente quando o filho completa 18 anos. Diversos fatores são considerados para determinar a continuidade ou cessação dessa obrigação, como a situação educacional, a capacidade de auto-sustento e condições especiais de saúde.
A legislação brasileira e a jurisprudência dos tribunais superiores têm sido sensíveis à realidade social contemporânea, reconhecendo que o processo de independência financeira muitas vezes se estende além da maioridade civil, especialmente para jovens que buscam formação superior.
A NWL Advogados recomenda que, mesmo nas situações em que há consenso entre os genitores, o acordo sobre pensão alimentícia em guarda compartilhada seja formalizado judicialmente. Esta medida confere segurança jurídica e evita problemas futuros relacionados ao cumprimento das obrigações estabelecidas.
Por fim, é importante ressaltar que a pensão alimentícia, independentemente do regime de guarda, não deve ser vista como uma disputa entre os genitores, mas como um direito fundamental da criança. O foco deve sempre ser o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos filhos, que necessitam de suporte material e emocional de ambos os pais para crescerem de forma plena e equilibrada.
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Sócio Fundador
Advogado Empresarial e Cível.
Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
OAB/SP nº 365731
Advogado Empresarial e Ambiental
Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441
Advogada especialista em Direito e Processo Tributário
Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078