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Pensão Alimentícia em Caso de Guarda Compartilhada: Quem Paga?

A guarda compartilhada tornou-se a regra no ordenamento jurídico brasileiro desde 2014, com a promulgação da Lei 13.058. Esta modalidade de guarda visa promover uma participação equitativa de ambos os genitores na vida dos filhos após o término do relacionamento conjugal.

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    Entendendo a Guarda Compartilhada e a Pensão Alimentícia

    A guarda compartilhada tornou-se a regra no ordenamento jurídico brasileiro desde 2014, com a promulgação da Lei 13.058. Esta modalidade de guarda visa promover uma participação equitativa de ambos os genitores na vida dos filhos após o término do relacionamento conjugal. No entanto, uma das questões mais frequentes e que geram dúvidas significativas entre os pais diz respeito à obrigação alimentar: na guarda compartilhada, quem deve pagar a pensão alimentícia?

    Este questionamento é plenamente justificável, pois a guarda compartilhada pressupõe uma divisão equilibrada de responsabilidades, o que poderia, em tese, sugerir uma extinção da obrigação alimentar. Todavia, a realidade jurídica brasileira é mais complexa e exige uma análise minuciosa das particularidades de cada caso. Os alimentos devidos aos filhos constituem um direito fundamental, assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A NWL Advogados, especializada em direito de família, esclarece que mesmo com a implementação da guarda compartilhada, a pensão alimentícia permanece como uma obrigação legal, cuja definição dependerá de diversos fatores relacionados à capacidade econômica dos genitores e às necessidades dos filhos. Buscar o apoio de um advogado com experiência em pensão alimentícia, guarda e visitas é fundamental para que os direitos da criança sejam preservados e para que haja uma divisão justa de responsabilidades financeiras entre os genitores.

    Neste artigo, abordaremos os principais aspectos jurídicos relacionados à pensão alimentícia em casos de guarda compartilhada, esclarecendo quem deve pagar, como é calculado o valor devido e quais são os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas neste contexto familiar.

    A Natureza Jurídica da Pensão Alimentícia na Legislação Brasileira

    A pensão alimentícia no Brasil transcende o conceito básico de provisão de alimentos, englobando todas as necessidades fundamentais para o desenvolvimento integral da criança ou adolescente. De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil brasileiro, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, contemplando aspectos como educação, saúde, lazer, vestuário, habitação e outras despesas essenciais.

    O dever de prestar alimentos aos filhos decorre do poder familiar e permanece inalterado mesmo após a dissolução do vínculo conjugal entre os genitores. Conforme estabelece o artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

    É importante destacar que a obrigação alimentar possui algumas características fundamentais que a distinguem de outras obrigações civis:

    1. Irrenunciabilidade: o direito aos alimentos não pode ser objeto de renúncia, especialmente quando se trata de alimentos devidos a crianças e adolescentes;
    2. Impenhorabilidade: valores recebidos a título de pensão alimentícia não podem ser objeto de penhora;
    3. Imprescritibilidade: o direito de solicitar alimentos não prescreve, embora as prestações já vencidas estejam sujeitas a prazos prescricionais;
    4. Intransmissibilidade: a obrigação alimentar é personalíssima, embora o Código Civil preveja exceções pontuais;
    5. Irrepetibilidade: alimentos pagos não são passíveis de restituição, mesmo que posteriormente se comprove que não eram devidos.

    Na guarda compartilhada, estas características permanecem inalteradas, e o dever de prestar alimentos continua sendo regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a capacidade contributiva de cada genitor e as necessidades específicas da prole.

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    Guarda Compartilhada: Conceito e Implicações na Obrigação Alimentar

    A guarda compartilhada, instituída como modalidade preferencial pela Lei 13.058/2014, representa uma evolução significativa no direito de família brasileiro. Seu objetivo primordial é garantir a efetiva participação de ambos os genitores nas decisões e na rotina dos filhos, promovendo uma coparentalidade responsável mesmo após o término da relação conjugal.

    De acordo com o artigo 1.583, § 1º do Código Civil, a guarda compartilhada é caracterizada pela “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Esta definição legal enfatiza a igualdade de direitos e deveres entre os genitores.

    É fundamental compreender que guarda compartilhada não significa, necessariamente, divisão igualitária do tempo de convivência com os filhos, embora este seja um objetivo desejável. O foco principal está na tomada conjunta de decisões sobre aspectos relevantes da vida da criança, como educação, saúde e formação moral.

    No que tange à obrigação alimentar, um equívoco comum é presumir que a guarda compartilhada elimina automaticamente o dever de pagar pensão alimentícia. Contudo, o Enunciado nº 607 da VII Jornada de Direito Civil estabelece claramente que “a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.

    Esta interpretação fundamenta-se no princípio do melhor interesse da criança e na realidade econômica das famílias brasileiras, onde raramente ambos os genitores possuem exatamente as mesmas condições financeiras. Assim, mesmo quando há uma divisão equilibrada do tempo de convivência, a disparidade econômica entre os pais pode justificar a fixação de pensão alimentícia.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente confirmado esta posição, como evidenciado no julgamento do REsp 1.750.057/MG, onde se estabeleceu que “a fixação da guarda compartilhada não implica, necessariamente, na inexigibilidade de prestação alimentícia, que deverá ser fixada sempre que houver disparidade nas condições econômico-financeiras dos genitores”.

    Critérios para Definição da Pensão Alimentícia na Guarda Compartilhada

    A definição do valor da pensão alimentícia em casos de guarda compartilhada segue critérios específicos que buscam equilibrar as necessidades da criança com as possibilidades financeiras dos genitores. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece o binômio “necessidade-possibilidade” como parâmetro fundamental para a fixação dos alimentos.

    Na prática jurídica contemporânea, este binômio evoluiu para um trinômio, incluindo-se também o princípio da proporcionalidade. Assim, a pensão alimentícia deve ser estabelecida considerando:

    1. As necessidades do alimentando (criança ou adolescente);
    2. As possibilidades financeiras dos alimentantes (genitores);
    3. A proporcionalidade na distribuição do encargo alimentar.

    Na guarda compartilhada, estes critérios ganham contornos específicos. O magistrado deverá avaliar fatores como:

    • A disparidade econômica entre os genitores;
    • A divisão efetiva do tempo de convivência com a criança;
    • As despesas fixas assumidas por cada genitor;
    • A existência de moradia própria ou alugada;
    • Os gastos com educação, saúde, atividades extracurriculares, entre outros.

    É importante ressaltar que não existe uma fórmula matemática universalmente aplicável para o cálculo da pensão alimentícia. Cada caso será analisado conforme suas particularidades, podendo o juiz determinar diferentes modalidades de contribuição:

    1. a) Pensão alimentícia tradicional: um dos genitores repassa mensalmente determinado valor ao outro, que administra os recursos em benefício da criança;
    2. b) Divisão proporcional de despesas: cada genitor arca diretamente com determinadas despesas da criança, conforme percentual estabelecido judicialmente;
    3. c) Sistema misto: combinação das duas modalidades anteriores.

    A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem valorizado cada vez mais o princípio da isonomia entre os genitores, buscando uma divisão equitativa do ônus financeiro relacionado à criação dos filhos. No entanto, esta isonomia não significa necessariamente igualdade absoluta, mas sim proporcionalidade conforme as possibilidades de cada um.

    Um fator determinante para a fixação dos alimentos é a existência de residência base da criança. Mesmo na guarda compartilhada, é comum que a criança tenha uma residência principal, enquanto mantém convivência frequente com o outro genitor. Nestes casos, quem mantém a residência base geralmente já arca com despesas fixas relacionadas à moradia e manutenção do lar, o que deve ser considerado na composição da pensão alimentícia.

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    Situações Especiais e Entendimentos Jurisprudenciais Recentes

    A aplicação prática dos princípios relacionados à pensão alimentícia em casos de guarda compartilhada tem gerado importantes precedentes jurisprudenciais que merecem destaque. Estas decisões judiciais auxiliam na compreensão de como os tribunais brasileiros estão interpretando a legislação vigente frente aos desafios cotidianos das famílias.

    Guarda compartilhada com residência alternada

    Em situações onde há efetiva alternância de residência, com períodos iguais de convivência com cada genitor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que pode haver redução significativa ou mesmo dispensa da pensão alimentícia tradicional, optando-se pela divisão proporcional das despesas. No entanto, esta solução só é viável quando ambos os genitores possuem condições de manter estruturas domésticas adequadas para receber os filhos.

    No julgamento do REsp 1.591.161/SE, o STJ reconheceu que “a guarda compartilhada com residência alternada pode ensejar a dispensa de pensão alimentícia tradicional, desde que os genitores apresentem capacidade financeira semelhante e assumam proporcionalmente as despesas da prole”.

    Disparidade econômica significativa entre os genitores

    Quando existe grande diferença na capacidade econômica dos genitores, mesmo em regime de guarda compartilhada com divisão equilibrada de tempo, a jurisprudência tem mantido a obrigação alimentar. O objetivo é garantir que a criança mantenha o mesmo padrão de vida em ambas as residências, evitando discrepâncias prejudiciais ao seu desenvolvimento.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1002345-67.2021.8.26.0100, estabeleceu que “a significativa disparidade econômica entre os genitores justifica a fixação de alimentos mesmo em regime de guarda compartilhada, visando a manutenção do padrão socioeconômico da criança”.

    Compartilhamento de despesas específicas

    Uma tendência crescente nas decisões judiciais é a determinação do compartilhamento de despesas específicas, como escola, plano de saúde e atividades extracurriculares, em percentuais proporcionais à capacidade contributiva de cada genitor. Esta abordagem tem sido vista como adequada para casos de guarda compartilhada, pois permite maior transparência na destinação dos recursos.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 70085612943, determinou que “em regime de guarda compartilhada, mostra-se adequada a fixação de alimentos na modalidade de compartilhamento proporcional de despesas, cabendo ao genitor de maior capacidade econômica o percentual de 70% das despesas com educação, saúde e atividades extracurriculares”.

    Modificação da pensão alimentícia por alteração na dinâmica da guarda

    A jurisprudência tem reconhecido que alterações significativas na dinâmica da guarda compartilhada podem justificar a revisão dos alimentos. Por exemplo, se inicialmente a criança residia majoritariamente com um dos genitores e passa a dividir igualmente o tempo entre ambos, este fato pode fundamentar um pedido de revisão de alimentos.

    O STJ, no julgamento do REsp 1.835.632/SP, estabeleceu que “a modificação substancial no regime de convivência em guarda compartilhada constitui alteração fática suficiente para embasar pedido de revisão de alimentos, cabendo ao magistrado avaliar o impacto da nova dinâmica familiar nas necessidades da criança e possibilidades dos genitores”.

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    Como Proceder: Aspectos Práticos e Recomendações

    Para famílias que enfrentam questões relacionadas à pensão alimentícia em regime de guarda compartilhada, alguns aspectos práticos e recomendações podem ser fundamentais para uma solução justa e adequada às necessidades da criança. Neste contexto, o apoio jurídico especializado é essencial para orientar as partes envolvidas.

    Documentação e transparência financeira

    Um dos fatores que mais contribuem para conflitos relacionados à pensão alimentícia é a falta de transparência financeira entre os genitores. Para minimizar este problema, recomenda-se:

    1. Manter registro detalhado das despesas relacionadas aos filhos;
    2. Criar uma planilha compartilhada para controle de gastos;
    3. Guardar recibos e comprovantes de pagamentos relacionados à criança;
    4. Documentar acordos verbais sobre divisão de despesas eventuais.

    Esta documentação será fundamental caso seja necessário recorrer ao Judiciário para revisão ou execução de alimentos.

    Mediação familiar como alternativa ao litígio

    A mediação tem se mostrado um caminho eficaz para resolução de conflitos relacionados à pensão alimentícia em guarda compartilhada. Por meio deste método:

    • Os genitores podem construir conjuntamente uma solução adequada à realidade familiar;
    • Evita-se a polarização típica dos processos judiciais contenciosos;
    • Desenvolve-se um canal de comunicação que facilita ajustes futuros;
    • Prioriza-se o bem-estar psicológico da criança.

    Diversos tribunais brasileiros já oferecem serviços de mediação familiar, e a busca por este tipo de solução consensual é incentivada pelo Código de Processo Civil.

    Elaboração de plano detalhado de parentalidade

    O plano de parentalidade é um instrumento valioso para famílias em regime de guarda compartilhada. Nele, podem ser estabelecidos, além da rotina de convivência:

    • Quais despesas serão compartilhadas e em que proporção;
    • Como serão divididos gastos extraordinários não previstos;
    • Procedimentos para tomada de decisões sobre investimentos na educação e saúde;
    • Mecanismos para revisão periódica dos acordos financeiros.

    Quando homologado judicialmente, este plano adquire força executiva, proporcionando segurança jurídica às partes.

    O papel do Ministério Público e da Defensoria Pública

    Em ações que envolvem interesses de crianças e adolescentes, o Ministério Público atua como fiscal da lei, zelando para que os acordos estabelecidos respeitem o princípio do melhor interesse da criança. Já a Defensoria Pública oferece assistência jurídica gratuita às famílias hipossuficientes, sendo um recurso valioso para genitores que não possuem condições de arcar com custos advocatícios.

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    Assessoria Jurídica em Pensão Alimentícia

    A NWL Advogados recomenda que, mesmo nas situações em que há consenso entre os genitores, o acordo sobre pensão alimentícia em guarda compartilhada seja formalizado judicialmente. Esta medida confere segurança jurídica e evita problemas futuros relacionados ao cumprimento das obrigações estabelecidas.

    Por fim, é importante ressaltar que a pensão alimentícia, independentemente do regime de guarda, não deve ser vista como uma disputa entre os genitores, mas como um direito fundamental da criança. O foco deve sempre ser o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos filhos, que necessitam de suporte material e emocional de ambos os pais para crescerem de forma plena e equilibrada.

    Reputação reconhecida

    NOWILL ADVOGADOS ASSOCIADOS se consolidou como um dos principais escritorios em fornecer serviços jurídicos excepcionais.

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    EQUIPE

    Dr. Felipe Nowill Mari

    FELIPE NOWILL MARI

    Sócio Fundador

    Advogado Empresarial e Cível.
    Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
    Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
    OAB/SP nº 365731

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    Advogado Empresarial e Ambiental

    Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441

    THAYS MONIQUE

    THAYS MONIQUE

    Advogada especialista em Direito e Processo Tributário

    Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078

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