A guarda compartilhada tornou-se a regra no ordenamento jurídico brasileiro desde 2014, com a promulgação da Lei 13.058. Esta modalidade de guarda visa promover uma participação equitativa de ambos os genitores na vida dos filhos após o término do relacionamento conjugal.
A guarda compartilhada tornou-se a regra no ordenamento jurídico brasileiro desde 2014, com a promulgação da Lei 13.058. Esta modalidade de guarda visa promover uma participação equitativa de ambos os genitores na vida dos filhos após o término do relacionamento conjugal. No entanto, uma das questões mais frequentes e que geram dúvidas significativas entre os pais diz respeito à obrigação alimentar: na guarda compartilhada, quem deve pagar a pensão alimentícia?
Este questionamento é plenamente justificável, pois a guarda compartilhada pressupõe uma divisão equilibrada de responsabilidades, o que poderia, em tese, sugerir uma extinção da obrigação alimentar. Todavia, a realidade jurídica brasileira é mais complexa e exige uma análise minuciosa das particularidades de cada caso. Os alimentos devidos aos filhos constituem um direito fundamental, assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A NWL Advogados, especializada em direito de família, esclarece que mesmo com a implementação da guarda compartilhada, a pensão alimentícia permanece como uma obrigação legal, cuja definição dependerá de diversos fatores relacionados à capacidade econômica dos genitores e às necessidades dos filhos. Buscar o apoio de um advogado com experiência em pensão alimentícia, guarda e visitas é fundamental para que os direitos da criança sejam preservados e para que haja uma divisão justa de responsabilidades financeiras entre os genitores.
Neste artigo, abordaremos os principais aspectos jurídicos relacionados à pensão alimentícia em casos de guarda compartilhada, esclarecendo quem deve pagar, como é calculado o valor devido e quais são os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas neste contexto familiar.
A pensão alimentícia no Brasil transcende o conceito básico de provisão de alimentos, englobando todas as necessidades fundamentais para o desenvolvimento integral da criança ou adolescente. De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil brasileiro, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, contemplando aspectos como educação, saúde, lazer, vestuário, habitação e outras despesas essenciais.
O dever de prestar alimentos aos filhos decorre do poder familiar e permanece inalterado mesmo após a dissolução do vínculo conjugal entre os genitores. Conforme estabelece o artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.
É importante destacar que a obrigação alimentar possui algumas características fundamentais que a distinguem de outras obrigações civis:
Na guarda compartilhada, estas características permanecem inalteradas, e o dever de prestar alimentos continua sendo regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a capacidade contributiva de cada genitor e as necessidades específicas da prole.
A guarda compartilhada, instituída como modalidade preferencial pela Lei 13.058/2014, representa uma evolução significativa no direito de família brasileiro. Seu objetivo primordial é garantir a efetiva participação de ambos os genitores nas decisões e na rotina dos filhos, promovendo uma coparentalidade responsável mesmo após o término da relação conjugal.
De acordo com o artigo 1.583, § 1º do Código Civil, a guarda compartilhada é caracterizada pela “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Esta definição legal enfatiza a igualdade de direitos e deveres entre os genitores.
É fundamental compreender que guarda compartilhada não significa, necessariamente, divisão igualitária do tempo de convivência com os filhos, embora este seja um objetivo desejável. O foco principal está na tomada conjunta de decisões sobre aspectos relevantes da vida da criança, como educação, saúde e formação moral.
No que tange à obrigação alimentar, um equívoco comum é presumir que a guarda compartilhada elimina automaticamente o dever de pagar pensão alimentícia. Contudo, o Enunciado nº 607 da VII Jornada de Direito Civil estabelece claramente que “a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.
Esta interpretação fundamenta-se no princípio do melhor interesse da criança e na realidade econômica das famílias brasileiras, onde raramente ambos os genitores possuem exatamente as mesmas condições financeiras. Assim, mesmo quando há uma divisão equilibrada do tempo de convivência, a disparidade econômica entre os pais pode justificar a fixação de pensão alimentícia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente confirmado esta posição, como evidenciado no julgamento do REsp 1.750.057/MG, onde se estabeleceu que “a fixação da guarda compartilhada não implica, necessariamente, na inexigibilidade de prestação alimentícia, que deverá ser fixada sempre que houver disparidade nas condições econômico-financeiras dos genitores”.
A definição do valor da pensão alimentícia em casos de guarda compartilhada segue critérios específicos que buscam equilibrar as necessidades da criança com as possibilidades financeiras dos genitores. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece o binômio “necessidade-possibilidade” como parâmetro fundamental para a fixação dos alimentos.
Na prática jurídica contemporânea, este binômio evoluiu para um trinômio, incluindo-se também o princípio da proporcionalidade. Assim, a pensão alimentícia deve ser estabelecida considerando:
Na guarda compartilhada, estes critérios ganham contornos específicos. O magistrado deverá avaliar fatores como:
É importante ressaltar que não existe uma fórmula matemática universalmente aplicável para o cálculo da pensão alimentícia. Cada caso será analisado conforme suas particularidades, podendo o juiz determinar diferentes modalidades de contribuição:
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem valorizado cada vez mais o princípio da isonomia entre os genitores, buscando uma divisão equitativa do ônus financeiro relacionado à criação dos filhos. No entanto, esta isonomia não significa necessariamente igualdade absoluta, mas sim proporcionalidade conforme as possibilidades de cada um.
Um fator determinante para a fixação dos alimentos é a existência de residência base da criança. Mesmo na guarda compartilhada, é comum que a criança tenha uma residência principal, enquanto mantém convivência frequente com o outro genitor. Nestes casos, quem mantém a residência base geralmente já arca com despesas fixas relacionadas à moradia e manutenção do lar, o que deve ser considerado na composição da pensão alimentícia.
A aplicação prática dos princípios relacionados à pensão alimentícia em casos de guarda compartilhada tem gerado importantes precedentes jurisprudenciais que merecem destaque. Estas decisões judiciais auxiliam na compreensão de como os tribunais brasileiros estão interpretando a legislação vigente frente aos desafios cotidianos das famílias.
Em situações onde há efetiva alternância de residência, com períodos iguais de convivência com cada genitor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que pode haver redução significativa ou mesmo dispensa da pensão alimentícia tradicional, optando-se pela divisão proporcional das despesas. No entanto, esta solução só é viável quando ambos os genitores possuem condições de manter estruturas domésticas adequadas para receber os filhos.
No julgamento do REsp 1.591.161/SE, o STJ reconheceu que “a guarda compartilhada com residência alternada pode ensejar a dispensa de pensão alimentícia tradicional, desde que os genitores apresentem capacidade financeira semelhante e assumam proporcionalmente as despesas da prole”.
Quando existe grande diferença na capacidade econômica dos genitores, mesmo em regime de guarda compartilhada com divisão equilibrada de tempo, a jurisprudência tem mantido a obrigação alimentar. O objetivo é garantir que a criança mantenha o mesmo padrão de vida em ambas as residências, evitando discrepâncias prejudiciais ao seu desenvolvimento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1002345-67.2021.8.26.0100, estabeleceu que “a significativa disparidade econômica entre os genitores justifica a fixação de alimentos mesmo em regime de guarda compartilhada, visando a manutenção do padrão socioeconômico da criança”.
Uma tendência crescente nas decisões judiciais é a determinação do compartilhamento de despesas específicas, como escola, plano de saúde e atividades extracurriculares, em percentuais proporcionais à capacidade contributiva de cada genitor. Esta abordagem tem sido vista como adequada para casos de guarda compartilhada, pois permite maior transparência na destinação dos recursos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 70085612943, determinou que “em regime de guarda compartilhada, mostra-se adequada a fixação de alimentos na modalidade de compartilhamento proporcional de despesas, cabendo ao genitor de maior capacidade econômica o percentual de 70% das despesas com educação, saúde e atividades extracurriculares”.
A jurisprudência tem reconhecido que alterações significativas na dinâmica da guarda compartilhada podem justificar a revisão dos alimentos. Por exemplo, se inicialmente a criança residia majoritariamente com um dos genitores e passa a dividir igualmente o tempo entre ambos, este fato pode fundamentar um pedido de revisão de alimentos.
O STJ, no julgamento do REsp 1.835.632/SP, estabeleceu que “a modificação substancial no regime de convivência em guarda compartilhada constitui alteração fática suficiente para embasar pedido de revisão de alimentos, cabendo ao magistrado avaliar o impacto da nova dinâmica familiar nas necessidades da criança e possibilidades dos genitores”.
Para famílias que enfrentam questões relacionadas à pensão alimentícia em regime de guarda compartilhada, alguns aspectos práticos e recomendações podem ser fundamentais para uma solução justa e adequada às necessidades da criança. Neste contexto, o apoio jurídico especializado é essencial para orientar as partes envolvidas.
Um dos fatores que mais contribuem para conflitos relacionados à pensão alimentícia é a falta de transparência financeira entre os genitores. Para minimizar este problema, recomenda-se:
Esta documentação será fundamental caso seja necessário recorrer ao Judiciário para revisão ou execução de alimentos.
A mediação tem se mostrado um caminho eficaz para resolução de conflitos relacionados à pensão alimentícia em guarda compartilhada. Por meio deste método:
Diversos tribunais brasileiros já oferecem serviços de mediação familiar, e a busca por este tipo de solução consensual é incentivada pelo Código de Processo Civil.
O plano de parentalidade é um instrumento valioso para famílias em regime de guarda compartilhada. Nele, podem ser estabelecidos, além da rotina de convivência:
Quando homologado judicialmente, este plano adquire força executiva, proporcionando segurança jurídica às partes.
Em ações que envolvem interesses de crianças e adolescentes, o Ministério Público atua como fiscal da lei, zelando para que os acordos estabelecidos respeitem o princípio do melhor interesse da criança. Já a Defensoria Pública oferece assistência jurídica gratuita às famílias hipossuficientes, sendo um recurso valioso para genitores que não possuem condições de arcar com custos advocatícios.
A NWL Advogados recomenda que, mesmo nas situações em que há consenso entre os genitores, o acordo sobre pensão alimentícia em guarda compartilhada seja formalizado judicialmente. Esta medida confere segurança jurídica e evita problemas futuros relacionados ao cumprimento das obrigações estabelecidas.
Por fim, é importante ressaltar que a pensão alimentícia, independentemente do regime de guarda, não deve ser vista como uma disputa entre os genitores, mas como um direito fundamental da criança. O foco deve sempre ser o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos filhos, que necessitam de suporte material e emocional de ambos os pais para crescerem de forma plena e equilibrada.
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Sócio Fundador
Advogado Empresarial e Cível.
Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
OAB/SP nº 365731
Advogado Empresarial e Ambiental
Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441
Advogada especialista em Direito e Processo Tributário
Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078