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Você sabia que os avós podem ser chamados a pagar pensão alimentícia?

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    Obrigação Avoenga: A Responsabilidade dos Avós na Pensão Alimentícia

    No universo complexo do Direito de Família, poucos assuntos despertam tanta curiosidade quanto a “Obrigação Avoenga”. Você sabia que os avós podem ser chamados a pagar pensão alimentícia? Essa obrigação, muitas vezes surpreendente, é conhecida como avoenga. Neste artigo, elaborado pelos especialistas da NWL Advogados Associados, desvendaremos todos os aspectos dessa temática, oferecendo uma visão completa e esclarecedora.

    O que é a Pensão Alimentícia?

    A pensão alimentícia é uma obrigação judicialmente determinada, na qual um dos genitores é responsável por um pagamento mensal. Esse valor visa auxiliar nos custos relacionados ao desenvolvimento de uma criança, adolescente ou incapaz. Na NWL Advogados Associados, compreendemos que a pensão alimentícia é crucial para garantir a dignidade da pessoa humana, um princípio consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    A Responsabilidade dos Genitores e a Questão da Guarda de Filhos

    A responsabilidade de prover alimentos está, inicialmente, ligada aos genitores. É fundamental entender também a relação entre a obrigação alimentar e a guarda de filhos, pois esses temas estão intrinsecamente ligados. Em situações em que os genitores não possuem condições de arcar com a pensão fixada, é possível, mediante comprovação, transferir essa responsabilidade para outros familiares próximos.

    Obrigação Avoenga: Uma Visão Detalhada

    A “Obrigação Avoenga” refere-se à responsabilidade dos avós em fornecer pensão alimentícia nos casos em que os genitores não têm condições financeiras para tal. Esta obrigação, prevista no artigo 1.696 do Código Civil, estabelece que a responsabilidade alimentar é recíproca entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes, com a obrigação recaindo nos mais próximos em grau na falta dos outros.

    É importante destacar que a obrigação dos avós não substitui, mas complementa ou subsidia a obrigação dos pais. Essa complementaridade é reforçada pela Súmula nº 596 do STJ, que afirma que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Como Surge a Obrigação dos Avós?

    A falta de recursos dos genitores responsáveis pelo pagamento dos alimentos pode levar à continuidade da responsabilidade alimentar por parte dos avós. A obrigação dos avós não é a principal, mas complementar ou subsidiária. De acordo com a Súmula nº 596, os avós entram em cena apenas quando os pais não têm condições de cumprir totalmente a obrigação alimentar.

    Ordem de Pagamento da Pensão Alimentícia

    A ordem de pagamento da pensão alimentícia segue as disposições do Código Civil. Somente após esgotadas as possibilidades dos pais é que os avós assumem a responsabilidade pelos alimentos. Isso garante que os avós sejam chamados a participar apenas quando for comprovada a impossibilidade dos genitores em cumprir integralmente a obrigação alimentar.

    Complementação do Valor dos Alimentos pelos Avós

    É reconhecido pela doutrina e jurisprudência que os avós podem complementar o valor econômico fornecido pelos pais quando este não é suficiente para cobrir as necessidades alimentares. Essa complementação ocorre por meio do instituto do chamamento ao processo. Assim, alguns casos são erroneamente chamados de “alimentos duplos”, quando, na verdade, se trata de uma única pensão alimentícia prestada pelo genitor, com complemento no valor pelos avós.

    O Que é Necessário para a Complementação pelos Avós?

    Para que os avós complementem a obrigação alimentar, a ação é inicialmente direcionada ao pai, requerido pelo neto. A participação dos avós é demandada somente se for comprovada a insuficiência econômica do pai. A prova dessa insuficiência é fundamental e utiliza a prestação fixada e a renda do genitor como base para determinar a necessidade de complementação pelos avós.

    Avós Paternos e Maternos: Quem Paga a Pensão?

    Não há uma ordem obrigatória para acionar os avós maternos ou paternos. Aqueles que possuírem maiores possibilidades serão integrados à ação. O menor que exige o pagamento dos alimentos deve comprovar a situação atual de seus genitores e ascendentes para que todos contribuam adequadamente, sendo os avós responsáveis apenas a título de complementação.

    Obrigações de Pagar Alimentos Gravídicos: Envolvimento dos Avós

    Os avós também podem ser chamados a contribuir com os alimentos gravídicos, que cobrem as despesas necessárias durante a gestação. A Lei n° 11.804/08 prevê a possibilidade de cobrança de alimentos gravídicos em face dos avós. A concessão desses alimentos está condicionada ao convencimento do juiz e aos indícios de paternidade apresentados pela genitora.

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    Prisão dos Avós Devedores: Uma Controvérsia Jurisprudencial

    Apesar de parecer injusto, não há privilégios na execução de alimentos quando se trata dos avós. Em casos de persistente inadimplência na pensão alimentícia do menor, o juiz pode tomar medidas, incluindo a prisão civil do devedor. Entretanto, essa medida deve ser aplicada com cautela, levando em consideração a idade avançada e as condições de saúde dos avós, para evitar penas cruéis e desumanas.

    Na NWL Advogados Associados, reconhecemos a complexidade dessas questões e estamos aqui para oferecer orientação jurídica sensível e eficaz. Se você enfrenta dúvidas ou desafios relacionados à obrigação avoenga na pensão alimentícia, entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para ouvir sua história, fornecer a orientação jurídica que você precisa e trabalhar incansavelmente para proteger seus interesses.

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    Reputação reconhecida

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    EQUIPE

    Dr. Felipe Nowill Mari

    FELIPE NOWILL MARI

    Sócio Fundador

    Advogado Empresarial e Cível.
    Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
    Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
    OAB/SP nº 365731

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    Advogado Empresarial e Ambiental

    Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441

    THAYS MONIQUE

    THAYS MONIQUE

    Advogada especialista em Direito e Processo Tributário

    Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078

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