Em um contexto social em constante evolução, as relações familiares têm experimentado uma redefinição significativa, fundamentada na valorização da afetividade.
Em um contexto social em constante evolução, as relações familiares têm experimentado uma redefinição significativa, fundamentada na valorização da afetividade. Nesse cenário, a influência dos pais na formação e desenvolvimento psicossocial, físico e moral de seus filhos emerge como um fator crucial, destacando a importância intrínseca do estreitamento dos laços afetivos. Dentro dessa perspectiva, surge a problemática do abandono afetivo, caracterizado pela negligência dos pais em cumprir não apenas os deveres legais de guarda, educação e sustento, mas também pela ausência de assistência emocional e afetiva aos filhos.
Desvendando as Facetas do Abandono Afetivo
O abandono afetivo, segundo a ótica sensível da NWL Advogados Associados, configura-se como a falha dos pais em cumprir com o dever legal e moral de prover não apenas as necessidades materiais e físicas, mas também o suporte emocional vital para o pleno desenvolvimento dos filhos. Essa omissão pode se manifestar de maneira inversa, denominada abandono afetivo inverso, quando são os filhos que negligenciam suas responsabilidades para com os pais idosos.
Enquadramento Legal e Deveres Parentais: Um Mergulho nas Normativas Jurídicas
Embora não haja legislação específica sobre o abandono afetivo, diversas normativas legais, como o Código Civil de 2002, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, contemplam indiretamente essa temática. O artigo destaca a Lei nº 8.069/90, instituidora do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece como dever da família assegurar a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
A Constituição Federal de 1988 reforça o compromisso da família, sociedade e Estado em assegurar os direitos das crianças, com absoluta prioridade. O Código Civil, por sua vez, delineia os deveres dos pais em relação aos filhos, incluindo o exercício do poder familiar.
A presença ativa dos pais durante a infância e juventude é comprovadamente essencial para um desenvolvimento saudável, com repercussões que se estendem por toda a vida adulta. O abandono afetivo não se resume à falta de referência parental; ele acarreta danos irreparáveis, como a construção de uma identidade fragilizada, sentimentos de rejeição e uma menor associação das condutas às normas éticas e intelectuais.
Medidas Legais de Responsabilização e Reparação
O Código Civil, em seu artigo 1638, prevê que aquele que deixa o filho em situação de abandono afetivo pode perder, por decisão judicial, o poder familiar. Adicionalmente, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de compensação por danos morais e psicológicos causados aos filhos em virtude do abandono afetivo. Em um caso emblemático de 2022, a 3ª Turma do STJ determinou uma indenização por danos morais de R$ 30 mil, destacando as consequências físicas e psicológicas vivenciadas pela filha.
Além disso, o Judiciário tem reconhecido a possibilidade da supressão do sobrenome paterno/materno em casos de abandono afetivo. Em uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.304.718-SP1), foi concedida a retirada do sobrenome paterno em razão do abandono afetivo, com o entendimento de que o nome é um elemento individualizador da personalidade e, portanto, vinculado à dignidade da pessoa humana.
Considerações Finais: Um Chamado à Ação Responsável
Concluindo, o abandono afetivo não se limita à mera omissão nos deveres de cuidado; ele abrange a negligência emocional e afetiva, deixando marcas profundas na vida familiar. Diante das consequências irreparáveis desse fenômeno, duas medidas legalmente possíveis se destacam: a supressão do sobrenome do genitor responsável pelo abandono e a ação judicial indenizatória. Em ambas as situações, é recomendável a busca por orientação especializada em Direito de Família.
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Sócio Fundador
Advogado Empresarial e Cível.
Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
OAB/SP nº 365731
Advogado Empresarial e Ambiental
Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441
Advogada especialista em Direito e Processo Tributário
Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078