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Advogados em Sócio Retirante

Na constituição de uma sociedade, seja ela entre pessoas físicas ou jurídicas, é essencial compreender o papel do sócio retirante, aquele que deixa de fazer parte do quadro societário de uma entidade.

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    Quem é o Sócio Retirante?

    Na constituição de uma sociedade, seja ela entre pessoas físicas ou jurídicas, é essencial compreender o papel do sócio retirante, aquele que deixa de fazer parte do quadro societário de uma entidade.

    A legislação, em específico o Código Civil, define a sociedade como a união de indivíduos que se comprometem a contribuir com bens ou serviços para exercer uma atividade econômica e compartilhar os resultados.

    Essa união deve ser feita por um contrato social ou estatuto, no qual é estipulado, entre outras coisas quem compõe o quadro societário.

    Após constituída, com o respectivo registro em órgão específico é possível alterar o quadro societário, incluindo ou excluindo sócios, alterando o documento constitutivo na Junta Comercial.

    O Código Civil estabelece que, nos casos previstos em lei ou no contrato, um sócio tem o direito de sair da sociedade por vontade própria, refletindo o princípio constitucional da livre associação, que permite que indivíduos se unam em torno de uma entidade com objetivos compartilhados, sem que essa associação seja imposta. Adicionalmente, os demais sócios podem decidir pela saída de um membro, desde que as condições estipuladas para tal situação sejam atendidas.

    Dessa forma, um sócio pode optar por deixar a sociedade por vontade própria, ou então pode ser excluído pelos demais sócios, seja por meio de um processo judicial ou extrajudicial, em casos como falhas graves no cumprimento de suas obrigações ou por uma incapacidade surgida posteriormente.

    Processo de retirada do Sócio

    O procedimento de retirada varia conforme a estruturação da sociedade. Nas sociedades com prazo determinado, a saída do sócio requer uma decisão judicial e uma justificativa plausível para a ruptura. Nas sociedades sem prazo definido, como as Sociedades Simples e Limitadas, o sócio pode sair a qualquer momento, bastando comunicar os demais.  Como regra, essa comunicação deve ter antecedência mínima de 60 dias

     

    Direitos e Responsabilidades do Sócio Retirante

    Ao se retirar da sociedade, o sócio tem direito à avaliação de seus haveres, ou seja, ao pagamento correspondente à sua participação. Em Sociedades Anônimas (S/A), as condições para a saída são mais restritas, exigindo que o sócio se enquadre em hipóteses previstas na legislação.

    Se o balanço patrimonial elaborado especificamente para calcular os valores a serem pagos ao sócio que está se retirando constatar um patrimônio líquido negativo – indicando que as dívidas da sociedade excedem os ativos -, o sócio retirante, em Sociedades Simples e Limitadas, assume a responsabilidade subsidiária pelo saldo remanescente para quitar as dívidas.

     

    Além disso, o sócio retirante continua responsável por dívidas anteriores à sua saída, porém, limitadas a um prazo de dois anos após a averbação da alteração no contrato social. Vale ressaltar que a responsabilidade persiste apenas pelas obrigações referentes ao período em que era sócio.

    Cobrança de Dívidas Após a Saída do Sócio

    No contexto de sociedades ilimitadas e limitadas com prévia desconsideração da personalidade jurídica, o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas da empresa.

    Isso ocorre porque o sócio retirante mantém responsabilidade pelas obrigações assumidas enquanto esteve associado à empresa, conforme estabelecido no Código Civil. O artigo 1.003 e seu parágrafo único determinam que o sócio retirante é responsável perante a sociedade e terceiros por um prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual.

    O artigo 1.032 do Código Civil reforça essa obrigação, afirmando que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o isenta, ou seus herdeiros, das responsabilidades por obrigações prévias até dois anos após a averbação da mudança na sociedade. Da mesma forma, nos dois primeiros casos, as responsabilidades permanecem pelo mesmo período para obrigações posteriores até que seja requerida a averbação.

    É fundamental destacar que a responsabilidade do sócio retirante está vinculada ao período em que esteve ativo na sociedade. Após sua saída voluntária, somente a empresa é responsável por fatos ocorridos posteriormente.

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    Necessidade de um advogado especializado

    A compreensão dos direitos, responsabilidades e procedimentos relacionados à retirada de um sócio de uma empresa é essencial para garantir transparência, proteger os interesses de todas as partes envolvidas e evitar potenciais problemas futuros. O conhecimento das nuances legais oferece segurança jurídica tanto para o sócio que deseja se retirar quanto para a sociedade como um todo.

     

    Nós podemos lhe ajudar!

    Se você está considerando a retirada de sua posição como sócio de uma empresa ou precisa de orientação jurídica especializada para lidar com questões societárias, nossa equipe na NWL Advogados Associados está pronta para ajudar. Marque uma consulta conosco para discutir seus direitos, esclarecer suas dúvidas e garantir um processo transparente e seguro.

    Reputação reconhecida

    NOWILL ADVOGADOS ASSOCIADOS se consolidou como um dos principais escritorios em fornecer serviços jurídicos excepcionais.

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    EQUIPE

    Dr. Felipe Nowill Mari

    FELIPE NOWILL MARI

    Sócio Fundador

    Advogado Empresarial e Cível.
    Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
    Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
    OAB/SP nº 365731

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    Advogado Empresarial e Ambiental

    Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441

    THAYS MONIQUE

    THAYS MONIQUE

    Advogada especialista em Direito e Processo Tributário

    Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078

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