Desgastes ou conflitos podem levar à dissolução parcial da sociedade, uma solução muitas vezes necessária.
A Importância da Dissolução Parcial de Sociedade
Dispor de um ou mais sócios em um negócio é crucial para o apoio financeiro e a distribuição eficiente de funções. Entretanto, desgastes ou conflitos podem levar à dissolução parcial da sociedade, uma solução muitas vezes necessária. De acordo com o IBGE (2019), seis em cada dez empresas fecham em cinco anos de atividade, tornando essencial compreender esse assunto para evitar transtornos.
O Que é a Dissolução Parcial de Sociedade?
A dissolução parcial permite o desligamento de um sócio sem extinguir a sociedade. Mesmo com a quebra da “affectio societatis”, a empresa continua existindo, mantendo suas atividades. Vamos detalhar essa forma de desmembramento para oferecer mais clareza sobre o tema.
Entendendo a Quebra da “Affectio Societatis”
A dissolução parcial ocorre devido à quebra da “affectio societatis”, que representa a intenção original dos sócios ao constituírem uma sociedade. Esse conceito engloba a relação de confiança, propósitos comuns e cooperação entre os sócios.
Quando essa sintonia se desfaz ou se torna inviável, a dissolução parcial se torna uma alternativa necessária para preservar a estabilidade e a harmonia nos negócios, garantindo o equilíbrio entre os envolvidos na sociedade, ou até mesmo a continuação do próprio negócio, nas mãos daqueles sócios que decidem continuar com a atividade empresarial.
Principais Causas da Dissolução Parcial de Sociedade
Riscos Envolvidos na Dissolução Parcial
A avaliação dos haveres do sócio que está se desligando pode afetar a saúde financeira da empresa. Os critérios utilizados na avaliação das quotas, sejam eles estabelecidos contratualmente ou por disposições legais, podem impactar significativamente a saúde financeira da sociedade. Essas avaliações podem, inclusive, afetar a continuidade das operações comerciais, especialmente quando as regras para apuração não estão alinhadas com a realidade da empresa.
Por isso, recomendamos que, durante a elaboração do Contrato Social, todas as cláusulas relacionadas à dissolução parcial sejam minuciosamente consideradas e discutidas entre os sócios. É fundamental equilibrar essas regras com a capacidade econômica da empresa e suas práticas comerciais, a fim de evitar possíveis contratempos e desagradáveis surpresas durante processos como a dissolução parcial de uma sociedade.
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Sócio Fundador
Advogado Empresarial e Cível.
Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
OAB/SP nº 365731
Advogado Empresarial e Ambiental
Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441
Advogada especialista em Direito e Processo Tributário
Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078