Quando surgem divergências entre os fundadores de uma empresa ou até mesmo sócios minoritários ou investidores, a continuidade e o progresso da sociedade podem ser fortemente afetados.
Quando surgem divergências entre os fundadores de uma empresa ou até mesmo sócios minoritários ou investidores, a continuidade e o progresso da sociedade podem ser fortemente afetados pela alteração inicial da estrutura societária.
Esses conflitos internos, se não gerenciados adequadamente, têm o potencial de abalar consideravelmente a dinâmica operacional e estratégica do empreendimento, podendo conduzir a paralização substancial das atividades empresariais.
Essas tensões, se não resolvidas de maneira eficaz e harmoniosa, carregam o risco significativo de deteriorar a eficiência operacional e a visão compartilhada entre os envolvidos, podendo, em última instância, resultar no término prematuro e indesejado das operações empresariais.
Isto porque, a união de pessoas em prol de uma atividade econômica pode ter diferentes fatos, tais como aportes financeiros essenciais para a realização das atividades, diferentes conhecimentos técnicos sobre a operação, entre outras coisas.
Saída Estratégica sem Conflitos:
Contudo, em situações específicas, a saída de um sócio pode ocorrer de forma harmoniosa, sem gerar consideráveis transtornos ou impactos adversos na gestão da sociedade. Por exemplo, um dos fundadores, reconhecido e respeitado no mercado ou no meio acadêmico, pode ser contatado para liderar ou participar de um novo projeto altamente promissor, abrindo espaço para uma saída tranquila e mutuamente vantajosa para todos os envolvidos na sociedade.
Essa transição suave e bem-planejada pode contribuir para preservar a estabilidade e a continuidade das atividades da empresa, além de manter relações positivas entre os sócios remanescentes e o membro que opta pela saída.
Ao invés de exercer o direito de retirada, ajustar uma cessão onerosa das quotas do sócio que deseja sair pode ser benéfico para a sociedade. A transferência das quotas pode ocorrer de duas maneiras distintas:
Transferência para outro sócio – Caso a transferência seja direcionada a outro sócio remanescente, o Código Civil estipula que, na ausência de disposições contratuais, o sócio pode transferir total ou parcialmente sua participação na sociedade sem requerer autorização dos demais sócios.
Ou seja, se o comprador das quotas for outro sócio, a formalização do acordo por meio da assinatura, com a devida definição das condições, e posterior registro na Junta Comercial são suficientes.
Transferência para terceiros – Em contrapartida, caso a transferência seja destinada a um terceiro estranho à sociedade, o Código Civil estipula a necessidade de obtenção do consentimento expresso de pelo menos 3/4 (75%) do capital social, a menos que haja disposição contratual diversa. Essa exigência decorre da natureza pessoal (intuitu personae) da sociedade limitada, onde o elemento subjetivo tem preponderância. Dessa forma, considerando que as características individuais do novo adquirente possam influenciar a consecução dos objetivos sociais, é pertinente e justo condicionar sua entrada na sociedade à aceitação dos demais sócios, cujos interesses podem ser afetados.
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Sócio Fundador
Advogado Empresarial e Cível.
Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
OAB/SP nº 365731
Advogado Empresarial e Ambiental
Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441
Advogada especialista em Direito e Processo Tributário
Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078