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No universo jurídico imobiliário, o usufruto desponta como um direito real de relevância ímpar.

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    Usufruto de Imóvel: Uma perspectiva sbrangente sobre Direitos e Possibilidades

    No universo jurídico imobiliário, o usufruto desponta como um direito real de relevância ímpar. A NWL Advogados Associados tem o prazer de guiar você por essa intricada jornada, elucidando o que é e como funciona o usufruto de imóvel.

    O que é o Usufruto de Imóvel?

    O usufruto de imóvel é um direito real que possibilita a uma pessoa, denominada usufrutuário, usufruir e gozar de um bem imóvel que pertence a outra pessoa, conhecida como nu-proprietário. Essa relação peculiar concede ao usufrutuário a permissão para habitar, alugar, emprestar ou ceder o imóvel, desde que não realize a venda ou doação sem a expressa autorização do nu-proprietário.

    Motivos e Modalidades de Constituição do Usufruto de Imóvel

    Diversas situações podem ensejar a constituição do usufruto de imóvel, destacando-se:

    1. Doação: Quando alguém doa um imóvel a outra pessoa, retendo para si o usufruto vitalício ou temporário.

    2. Testamento: Quando alguém lega um imóvel a outra pessoa, mas estipula o usufruto em favor de um terceiro.

    3. Usucapião: No caso em que alguém adquire a propriedade por posse prolongada, respeitando o usufruto de quem já o detinha.

    4. Indenização: Quando alguém recebe um imóvel como reparação por algum dano, concedendo o usufruto ao responsável pelo dano.

    Funcionamento Detalhado do Usufruto de Imóvel

    O usufruto de imóvel atua como uma salvaguarda dos direitos do usufrutuário, permitindo seu uso sem prejudicar os direitos do nu-proprietário. O usufrutuário é responsável pela conservação do imóvel e pelo pagamento das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e água. Ao mesmo tempo, o nu-proprietário deve respeitar o usufruto e arcar com as despesas extraordinárias, como reformas e melhorias.

    Essa forma peculiar de direito pode ser temporal, com um prazo determinado, ou vitalício, perdurando até o falecimento do usufrutuário.

    Extinção do Usufruto de Imóvel: Aspectos Importantes

    O usufruto de imóvel pode ser extinto por diferentes motivos, entre os quais destacamos:

    1. Morte do Usufrutuário: Com o falecimento do usufrutuário, o nu-proprietário assume a plena propriedade do imóvel.

    2. Renúncia do Usufrutuário: Caso o usufrutuário desista voluntariamente de seus direitos sobre o imóvel.

    3. Expiração do Prazo: No caso do usufruto temporário, ao término do prazo estipulado.

    4. Perecimento do Imóvel: Se o imóvel for totalmente destruído ou deteriorado.

    5. Consolidação da Propriedade: Quando o nu-proprietário adquire legalmente o usufruto do imóvel.

    Custos Envolvidos na Constituição do Usufruto de Imóvel

    Os custos para estabelecer o usufruto de imóvel variam de acordo com a modalidade e o propósito da constituição. Em doações, por exemplo, é necessário considerar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota varia entre 2% e 8%, dependendo da legislação estadual.

    Além disso, há custos cartorários para elaboração da escritura pública e registro do usufruto no cartório de imóveis. Em casos de testamento, os custos associam-se à abertura do inventário e ao ITCMD sobre a herança. Já em situações de usucapião ou indenização, não há custos para constituir o usufruto, mas sim para regularizar a propriedade do imóvel.

    FAQ: Desvendando Perguntas Comuns sobre Usufruto de Imóvel

    1. O Usufrutuário Pode Vender o Imóvel?
    • Não, o usufrutuário não pode vender o imóvel sem a autorização do nu-proprietário, uma vez que não detém a propriedade do bem. Ele pode apenas vender ou ceder seu direito de usufruto.

    1. O Nu-Proprietário Pode Vender o Imóvel?
    • Sim, o nu-proprietário pode vender o imóvel, mas deve respeitar o direito de preferência do usufrutuário, que tem a opção de adquirir o imóvel pelos mesmos termos oferecidos a terceiros.

    1. O Usufrutuário Pode Alugar o Imóvel?
    • Sim, o usufrutuário pode alugar o imóvel, desde que respeite o prazo de seu usufruto e não altere sua destinação. Ele tem o direito de receber os aluguéis e usá-los conforme sua vontade.

    1. O Usufrutuário Pode Realizar Obras no Imóvel?
    • Sim, o usufrutuário pode realizar obras necessárias para a conservação ou melhoria do imóvel, desde que não alterem sua forma substancial. É importante comunicar e, se possível, obter a autorização do nu-proprietário.

    1. O Usufrutuário Pode Ser Despejado do Imóvel?

    Não, o usufrutuário não pode ser despejado pelo nu-proprietário, a menos que cometa algum ato que configure abuso de direito, como deteriorar o imóvel ou aliená-lo sem autorização.

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    EQUIPE

    Dr. Felipe Nowill Mari

    FELIPE NOWILL MARI

    Sócio Fundador

    Advogado Empresarial e Cível.
    Formado em direito pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Atualmente é membro da Comissão de Direito Empresarial, da OAB São Paulo, subseção de Santos.
    Participou de casos importantes na área empresarial, atuando como defensor de grandes empresas.
    OAB/SP nº 365731

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    EDNILSON LUIZ DE SOUZA

    Advogado Empresarial e Ambiental

    Mestre em Direito Ambiental pela universidade Mackenzie. Árbitro e Mediador da Santos Arbitral, Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos. Membro da Comissões de Meio Ambiente e de Petróleo & Gás da OAB/SP – subseção de Santos. Além de Professor Universitário, tem ampla experiência nas áreas de Direito Ambiental e Direito Empresarial. OAB/SP 148.441

    THAYS MONIQUE

    THAYS MONIQUE

    Advogada especialista em Direito e Processo Tributário

    Possui MBA em Contabilidade Básica e Auditoria Tributária. Atualmente é membro da Comissão Especial de Compliance, da OAB São Paulo, subseção de Itanhaém. OAB/SP 459.078

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